A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a devolução de cartas colecionáveis utilizadas em jogos de estratégia, como Magic, Pokémon, Yu-Gi-Oh! e similares, os TCGs (Trading Card Games). A decisão reconheceu a ilegalidade da autuação aduaneira e da pena de perdimento das mercadorias que haviam sido apreendidas, garantindo a liberação dos itens ao proprietário.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que os bens apreendidos não se enquadrariam no conceito de livros, jornais ou periódicos. Segundo a União, por se tratar de cartas destinadas a jogos, os itens não seriam contemplados pela imunidade tributária. Em contrapartida, o autor sustentou que os cards constituem instrumentos de difusão cultural e informacional, estando abrangidos pela proteção prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal.
O relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar controvérsias relacionadas a álbuns ilustrados, cromos adesivos e materiais correlatos, reconheceu que a imunidade tributária não se limita ao suporte físico tradicional do livro. O magistrado pontuou que a proteção alcança materiais que desempenhem função de difusão cultural e informacional.
Nesse contexto, o relator destacou que a jurisprudência, que é o conjunto de decisões e interpretações das leis pelos tribunais, também passou a reconhecer a equiparação dos jogos de interpretação de personagens e respectivos cards ao conceito constitucional protegido. O desembargador federal ressaltou que a prova dos autos demonstra que os bens apreendidos consistiam em cartas colecionáveis, acessórios e materiais relacionados aos jogos Magic The Gathering, Pokémon e similares, utilizados pelo autor, que é colecionador e participante de torneios internacionais de jogos de estratégia.
Segundo o magistrado, a circunstância de o autor possuir empresa relacionada ao comércio de jogos e artigos recreativos, por si só, não é suficiente para afastar a natureza pessoal dos bens transportados. O relator entendeu que não houve demonstração, de forma inequívoca, de finalidade comercial apta a justificar a aplicação da pena de perdimento, que é a sanção administrativa de perda dos bens em favor do Estado.
Ao concluir o voto, Pedro Braga Filho afirmou: “reconhecida a imunidade tributária incidente sobre os bens apreendidos, resta esvaziado o fundamento jurídico da autuação aduaneira baseada na ausência de recolhimento de tributos de importação e na alegada destinação comercial das mercadorias”. O Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu não se verificar, no caso, situação apta a justificar a medida extrema de apreensão definitiva de bens.
A decisão considerou, sobretudo, a ausência de demonstração concreta de danos ao erário ou de fraude aduaneira, negando provimento à apelação da Fazenda Nacional.